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Crédito Tributário e Reforma Tributária:

  • Foto do escritor: Phelipe Teodosio
    Phelipe Teodosio
  • 6 de jan.
  • 11 min de leitura

O que muda, o que permanece e onde estão os riscos


Crédito tributário: conceito prático e relevância estratégica em um cenário de transição tributária

Quando se fala em crédito tributário, é comum surgir confusão.Muitas pessoas associam o termo à dívida do contribuinte com o Fisco, mas não é desse crédito que tratamos aqui.

Neste artigo, crédito tributário significa o crédito do contribuinte — isto é, valores que a legislação autoriza a utilizar para reduzir, abater ou compensar tributos devidos.

Em termos simples: é o crédito que joga a favor do contribuinte, e não contra ele.

O que é crédito tributário do contribuinte, na prática?

Crédito tributário, nesse contexto, é o direito legalmente reconhecido de descontar determinados valores do imposto a pagar, normalmente porque:

  • o tributo foi pago a maior ou indevidamente;

  • houve acúmulo de créditos ao longo da cadeia econômica;

  • a legislação prevê a apropriação de créditos (regra da não cumulatividade);

  • ou existe saldo credor decorrente da própria sistemática do tributo.

Esse tipo de crédito é típico de tributos como:

  • ICMS (créditos na circulação de mercadorias);

  • PIS e COFINS (regime não cumulativo);

  • IPI;

  • e, no novo modelo, IBS e CBS, previstos na reforma tributária.

Exemplo simples (sem juridiquês)

Imagine uma empresa que compra insumos e paga R$ 10.000 de ICMS.Ao vender o produto final, ela apura R$ 15.000 de ICMS devido.

A legislação permite que ela desconte os R$ 10.000 já pagos, recolhendo apenas R$ 5.000.

Esses R$ 10.000 são crédito tributário do contribuinte.

Agora imagine que, em determinado mês, essa empresa gera mais créditos do que débitos. Surge um saldo credor, que pode:

  • ser compensado com outros tributos;

  • ser transportado para períodos seguintes;

  • ou, em hipóteses legais específicas, ser ressarcido em dinheiro.

É exatamente esse tipo de situação — comum na prática, mas juridicamente sensível — que este artigo analisa.

Por que o crédito tributário é um tema estratégico (e não apenas contábil)?

Porque o crédito tributário:

  • impacta diretamente o fluxo de caixa;

  • interfere na formação de preços;

  • influencia a competitividade das empresas;

  • e pode representar ativos relevantes, muitas vezes subutilizados ou até ignorados.

Por outro lado, créditos mal apurados ou utilizados sem respaldo jurídico adequado podem gerar:

  • glosas administrativas;

  • autos de infração;

  • impedimentos de compensação;

  • e longos litígios judiciais.

Em outras palavras: o crédito tributário é uma oportunidade ou um risco, dependendo de como é tratado.

Por que esse tema ganha ainda mais importância com a Reforma Tributária?

A reforma tributária altera profundamente a lógica dos créditos.

O novo sistema, baseado no IBS e na CBS, promete:

  • crédito amplo, de natureza financeira;

  • eliminação de várias discussões atuais sobre o conceito de “insumo”;

  • centralização da compensação e do ressarcimento;

  • e um modelo em que o crédito passa a ser o eixo central da não cumulatividade.

Ao mesmo tempo, haverá um longo período de transição, em que:

  • créditos antigos convivem com tributos novos;

  • regras específicas definirão como esses créditos poderão ser utilizados;

  • e muitas controvérsias surgirão justamente sobre validade, aproveitamento e restituição de créditos acumulados.

Por isso, compreender o crédito tributário do contribuinte — hoje e durante a transição — é essencial para evitar perdas econômicas, glosas indevidas e litígios desnecessários.


Crédito tributário x Cashback: conceitos que não se confundem

Com a Reforma Tributária, passou a circular com mais frequência o termo cashback tributário, o que tem gerado uma confusão comum: cashback não é crédito tributário do contribuinte, no sentido técnico-jurídico tratado neste artigo.

Embora ambos envolvam devolução ou abatimento de valores ligados a tributos, a natureza jurídica, a finalidade e o funcionamento são completamente diferentes.


O que é o cashback na Reforma Tributária

O cashback é um mecanismo de devolução direta de tributos ao consumidor final, criado com finalidade social, e não econômica ou empresarial.

Em linhas gerais, o modelo prevê que:

  • determinados contribuintes (principalmente famílias de baixa renda)

  • recebam de volta parte do tributo pago no consumo,

  • por meio de restituição direta, definida em lei e operacionalizada pelo Estado.

Ou seja: o cashback não nasce da não cumulatividade, não depende de escrituração fiscal e não gera um “ativo” jurídico compensável.


Por que cashback não é crédito tributário do contribuinte

A distinção prática é essencial:

  • Crédito tributário do contribuinte

    • surge da sistemática do tributo (não cumulatividade, pagamento indevido, saldo credor);

    • pode ser compensado, transportado ou ressarcido;

    • é um direito patrimonial, sujeito a controle, glosa e discussão administrativa ou judicial.

  • Cashback tributário

    • é um benefício legal de devolução;

    • não se compensa com outros tributos;

    • não entra em PER/DCOMP;

    • não é discutido como crédito fiscal, mas como política pública de redistribuição.

Em termos simples: o crédito tributário integra a contabilidade e a estratégia fiscal do contribuinte; o cashback integra a política social do sistema tributário.


Por que essa distinção é relevante na prática

Confundir cashback com crédito tributário pode levar a erros relevantes, como:

  • expectativa indevida de compensação;

  • planejamento fiscal equivocado;

  • leitura incorreta das regras do IBS e da CBS;

  • e, futuramente, disputas desnecessárias com o Fisco.

Especialmente no período de transição da reforma, será comum a convivência de:

  • créditos tributários clássicos (ICMS, PIS, COFINS, IPI);

  • novos créditos financeiros do IBS/CBS;

  • e mecanismos de devolução social, como o cashback.

Saber distinguir cada figura é o primeiro passo para não perder direitos nem criar riscos jurídicos desnecessários.


Onde nascem os créditos tributários do contribuinte — e onde eles costumam ser perdidos

Quando se fala em crédito tributário do contribuinte, a pergunta prática não é “qual é o conceito jurídico”, mas sim:

em que situações reais surge o direito ao crédito e por que, na prática, ele tantas vezes é negado, glosado ou simplesmente desperdiçado.

Na rotina das empresas e dos profissionais da área fiscal, os créditos tributários surgem com frequência. O problema é que, muitas vezes, eles não são corretamente identificados, organizados ou aproveitados.


Situações práticas que geram crédito tributário

De forma objetiva, o crédito tributário do contribuinte costuma surgir em quatro grandes situações.


Não cumulatividade dos tributos — o crédito para evitar “tributo sobre tributo”

A não cumulatividade é o mecanismo que impede que um imposto seja cobrado repetidas vezes sobre o mesmo valor ao longo da cadeia econômica.

Em termos simples: o tributo incide apenas sobre o valor agregado, e não sobre tudo novamente a cada etapa.

Funciona assim:

  • uma empresa paga imposto na compra de um bem ou serviço;

  • esse valor pago gera um crédito;

  • na venda seguinte, o imposto devido pode ser reduzido pelo crédito anterior.

Isso ocorre, por exemplo, em tributos como:

  • ICMS

  • PIS e COFINS no regime não cumulativo

  • IPI

  • IBS e CBS, no modelo da reforma tributária

Exemplo prático (sem tecnicismo):Uma empresa compra matéria-prima por R$ 100.000 e paga R$ 10.000 de imposto.Depois, vende o produto final por R$ 150.000, com imposto de R$ 15.000.

Ela não paga os R$ 15.000 integrais.Desconta os R$ 10.000 já pagos e recolhe apenas R$ 5.000.

Esses R$ 10.000 pagos anteriormente são crédito tributário do contribuinte.

Sem esse mecanismo, o imposto seria cobrado “uma em cima da outra”, encarecendo artificialmente os preços — por isso se fala em evitar a chamada tributação em cascata (imposto incidindo sobre imposto).


Pagamento indevido ou a maior — o crédito que nasce de um erro

Outra situação muito comum é o crédito que surge quando há erro na cobrança ou no pagamento do tributo.

Isso acontece, por exemplo, quando:

  • o imposto foi pago sem ser devido;

  • a base de cálculo estava errada;

  • a alíquota aplicada foi incorreta;

  • o Fisco exigiu algo que a lei não autorizava.

Nesses casos, o crédito nasce no exato momento do pagamento indevido ou excessivo.

Esse crédito pode ser:

  • restituído em dinheiro, ou

  • compensado com outros tributos, conforme a legislação.

Aqui, o crédito não decorre da cadeia econômica, mas de uma falha jurídica ou operacional na exigência do tributo.


Créditos acumulados por peculiaridades da atividade

Há situações em que a própria natureza da operação faz com que o contribuinte gere mais crédito do que débito, de forma recorrente.

Isso é comum em atividades como:

  • exportações;

  • vendas com alíquota zero ou reduzida;

  • regimes especiais;

  • setores com alto volume de aquisições tributadas e vendas desoneradas.

Nesses casos, o crédito não nasce de erro, mas da própria estrutura do tributo.

Com o tempo, esses valores vão se acumulando e formam o chamado saldo credor.

Esse saldo pode:

  • ser compensado em períodos futuros;

  • ser utilizado contra outros tributos;

  • ou, em hipóteses legais, ser ressarcido.

O problema prático é que créditos acumulados mal documentados ou mal enquadrados tendem a enfrentar resistência do Fisco.


Créditos reconhecidos judicialmente

O crédito também pode nascer de uma decisão judicial favorável ao contribuinte.

É o caso, por exemplo, de:

  • teses tributárias vencedoras;

  • reconhecimento de ilegalidade na cobrança;

  • decisões que autorizam restituição ou compensação.

Aqui, o direito ao crédito é declarado pelo Judiciário, mas isso não significa aproveitamento automático.

Na prática, o crédito só se torna efetivo quando:

  • é corretamente habilitado;

  • é compensado nos sistemas oficiais;

  • e passa pelos controles administrativos.


O que significa crédito “glosado” — e por que isso é tão comum

Um ponto que costuma gerar confusão é o termo glosa.

Glosa, em linguagem simples, significa:

o Fisco não reconhece o crédito utilizado pelo contribuinte.

Isso pode ocorrer quando a autoridade entende que:

  • o crédito não existe;

  • foi apurado fora das regras;

  • não tem prova suficiente;

  • ou foi usado de forma inadequada.

Na prática, a glosa pode gerar:

  • estorno do crédito;

  • cobrança do tributo como se o crédito não tivesse sido usado;

  • multas e juros;

  • autos de infração;

  • e, muitas vezes, discussão judicial.

Importante: glosa não significa, automaticamente, que o crédito é ilegal.Muitas glosas decorrem de interpretação restritiva ou de falhas probatórias, e não da inexistência do direito.


Crédito tributário não é apenas contábil — é um ativo jurídico

Um dos erros mais frequentes é tratar o crédito tributário apenas como um número na contabilidade.

Na prática, ele é também um ativo jurídico, que exige:

  • base legal clara;

  • documentação coerente;

  • consistência entre declarações;

  • e estratégia no momento do uso.

Créditos mal tratados podem gerar passivo.Créditos bem tratados podem gerar ganho financeiro real.



Reforma Tributária: como a lógica dos créditos muda na prática

A Reforma Tributária não muda apenas os nomes dos tributos. Ela altera a lógica de funcionamento dos créditos tributários, especialmente com a substituição gradual de ICMS, PIS, COFINS e IPI pelo IBS e pela CBS.

Três mudanças merecem atenção especial.

Crédito financeiro amplo: o que isso significa, na prática

No sistema atual, grande parte dos litígios sobre créditos gira em torno de uma pergunta simples — e altamente controversa:

“Isso é insumo ou não?”

Essa discussão existe porque, em tributos como PIS e COFINS, o direito ao crédito depende da natureza do gasto e de critérios interpretativos (essencialidade, relevância, vinculação à atividade-fim etc.).

Com a Reforma, a lógica muda.

O modelo do IBS e da CBS adota o chamado crédito financeiro amplo, o que significa que:

  • o crédito não depende mais da classificação do gasto como “insumo”;

  • o foco passa a ser se houve pagamento do tributo na etapa anterior;

  • se o imposto foi destacado e pago, ele tende a gerar crédito, independentemente do tipo de despesa.

Em termos simples:o crédito deixa de depender de discussões conceituais e passa a depender de dados objetivos da operação.

Isso reduz incertezas, mas aumenta a importância da qualidade da escrituração e da documentação.


Redução de discussões sobre crédito: por que a tendência é diminuir litígios

Hoje, grande parte do contencioso tributário envolve:

  • glosas de crédito;

  • interpretações restritivas do Fisco;

  • disputas sobre enquadramento legal de despesas.

A promessa da Reforma não é “acabar com litígios”, mas mudar o tipo de litígio.

Com regras mais objetivas de creditamento:

  • tende a diminuir a discussão sobre o que pode ou não gerar crédito;

  • tende a aumentar a fiscalização sobre se o crédito foi corretamente apurado e declarado.

Ou seja: sai a discussão conceitual, entra a discussão operacional.

Na prática, isso desloca o risco do campo jurídico abstrato para o campo da conformidade documental e sistêmica.

Maior padronização da compensação e do ressarcimento: por que isso importa

No sistema atual, a recuperação de créditos varia conforme:

  • o tributo;

  • o ente federativo;

  • o órgão responsável;

  • e, muitas vezes, a interpretação local da autoridade fiscal.

Isso gera assimetria, demora e insegurança.

Com o novo modelo, a tendência é:

  • centralizar regras de compensação;

  • padronizar procedimentos de ressarcimento;

  • reduzir a multiplicidade de sistemas e critérios.


Em teoria, isso facilita o aproveitamento dos créditos. Na prática, exige ainda mais organização prévia, porque sistemas mais integrados também são mais rigorosos na validação de dados.

O ponto de atenção na transição

Durante o período de transição, haverá convivência entre:

  • créditos gerados sob o sistema antigo;

  • novos créditos no sistema IBS/CBS;

  • regras específicas sobre como créditos “antigos” poderão ser utilizados.

É nesse momento que surgem os maiores riscos:

  • perda de créditos por erro de enquadramento;

  • glosas por inconsistência entre sistemas;

  • dificuldade de aproveitamento por falhas na migração.

Por isso, entender como os créditos funcionam hoje e como passarão a funcionar no novo modelo não é apenas uma questão teórica — é uma decisão estratégica para evitar prejuízos reais.


Como identificar e organizar créditos tributários antes de tentar recuperar ou compensar

Antes de falar em PER/DCOMP, o passo mais importante é simples: identificar com precisão “de onde nasce” o crédito e como ele aparece nas suas escriturações e declarações. Na prática, a maioria dos problemas não está no “direito ao crédito” em si, mas em inconsistências de dados, falta de lastro documental ou informações que não fecham com o que foi entregue ao Fisco.


Primeiro: qual é a origem do seu crédito?

Para organizar corretamente, vale classificar o crédito em “famílias”. Isso muda o tipo de prova e o caminho de recuperação.


(a) Crédito da não cumulatividade (cadeia de compras e vendas)É o crédito que surge quando a lei permite descontar do tributo devido aquilo que já foi pago antes na cadeia (ex.: compras de insumos, mercadorias para revenda etc.).Aqui, o ponto central é: o crédito nasce da operação (notas fiscais/documentos fiscais) e precisa estar coerente com a escrituração.

(b) Pagamento indevido ou a maior (o crédito nasce de um erro)Aqui o crédito não surge “porque a operação gera crédito”, mas porque houve um pagamento errado: base calculada a maior, guia paga em duplicidade, código incorreto, retenção indevida, erro de preenchimento, etc.O núcleo da prova é demonstrar o pagamento e o motivo objetivo do erro (o “porquê” aquele valor não era devido).

(c) Créditos acumulados por peculiaridades da operação (saldo que vai se formando)Há situações em que a empresa gera crédito de forma recorrente e o débito do período não “consome” tudo (por exemplo, operações com alíquota reduzida na saída, acúmulo por perfil de operação, regimes específicos etc.).


O que interessa é montar a trilha: entradas → apuração → saldo credor → controle do estoque de crédito ao longo do tempo.


A regra de ouro: conciliação antes do PER/DCOMP

Antes de transmitir qualquer pedido/declaração, organize a conciliação em três camadas:

Camada 1 — Documento de origem (lastro)

  • NF-e/CT-e (quando aplicável), contratos, planilhas de apuração, relatórios do ERP.

  • Comprovantes de pagamento (DARF, GPS, etc.), extratos e autenticações bancárias quando for caso de pagamento indevido/a maior. Serviços e Informações do Brasil

Camada 2 — Escrituração/declarações

  • Verificar se aquilo que você está chamando de crédito aparece e fecha com a escrituração/declaração correspondente do período.A Receita trabalha com cruzamentos e consistência interna; se o crédito “não conversa” com o que você entregou, o risco aumenta.

Camada 3 — Memória de cálculo (explicação reconstituível)

  • Um documento simples, mas completo, que permita que um terceiro entenda:

    1. qual é a base do crédito;

    2. como você chegou no valor;

    3. que documentos suportam cada linha.


Checklist prático do “dossiê do crédito” (antes de pedir/compensar)

Wste checklist costuma resolver 80% dos problemas:

  • Identificação do crédito

    • período(s) e tributo(s) envolvidos;

    • origem (não cumulatividade / pagamento indevido / saldo acumulado);

    • valor principal e, se aplicável, atualização.

  • Prova de origem

    • documentos fiscais e relatórios de apuração;

    • comprovantes de recolhimento e justificativa do erro (quando for pagamento indevido/a maior).

  • Conciliação com o que foi declarado

    • checagem de consistência entre o crédito pretendido e as escriturações/declarações entregues;

    • mapa “documento → escrituração → valor final”.

  • Histórico de uso do crédito

    • se já foi compensado antes, quanto restou;

    • controle de saldo para evitar duplicidade (o PER/DCOMP Web, inclusive, trabalha com essa lógica de “saldo remanescente” em diversos roteiros).

  • Pontos de risco

    • itens que dependem de interpretação (onde a prova deve ser mais robusta);

    • inconsistências que exigem retificação prévia.


Um alerta técnico importante: retificar “depois” pode não te salvar

Em roteiros oficiais do PER/DCOMP Web, a Receita registra um ponto sensível: retificações feitas depois podem não ser aceitas para “corrigir” o crédito, especialmente se já houver análise em andamento ou intimação/documentação complementar — por isso, a orientação prática é “arrumar a casa antes de transmitir”.



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