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Capacidade de Pagamento PGFN

  • Foto do escritor: Phelipe Teodosio
    Phelipe Teodosio
  • 23 de dez. de 2025
  • 4 min de leitura

O que é, por que define descontos e prazos — e como se preparar corretamente

Quando se fala em transação tributária, muitos contribuintes imaginam que descontos e parcelamentos decorrem de negociação direta ou de mera demonstração de dificuldade financeira. Na prática, não é assim que o instituto funciona.

Um dos principais critérios utilizados pela Administração para definir prazo, desconto e enquadramento da transação é a chamada CAPAG — Capacidade de Pagamento. Compreender esse conceito é essencial para evitar expectativas irreais, pedidos improdutivos e, sobretudo, adesões mal calibradas que podem gerar riscos futuros.

Este artigo explica, de forma técnica e objetiva, como a CAPAG funciona, como ela é utilizada pela PGFN e quais são os limites reais para sua revisão, à luz da legislação e da jurisprudência recente.

O que é CAPAG na transação tributária

A CAPAG é um critério técnico utilizado pela Administração para estimar quanto o contribuinte consegue efetivamente pagar, considerando sua realidade econômica aferida a partir de dados fiscais e contábeis já disponíveis ao Fisco.

Não se trata de um juízo subjetivo ou discricionário no sentido amplo. A lógica da transação tributária — especialmente após a Lei nº 13.988/2020 — é direcionar concessões maiores a créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e não conceder benefícios uniformes a todos.


Em termos simples:quanto maior a capacidade de pagamento, menor tende a ser o espaço para descontos e prazos ampliados.

Como a PGFN calcula a CAPAG na prática

A avaliação da capacidade de pagamento não parte apenas do que o contribuinte declara em um pedido. A PGFN utiliza, como regra, informações já existentes nos sistemas fiscais, cruzadas de forma automatizada.

Entre os principais dados considerados, destacam-se:

  • Receita declarada em obrigações fiscais;

  • Escrituração contábil (ECF, ECD, EFDs);

  • Informações de notas fiscais;

  • DCTF, eSocial e declarações correlatas;

  • Rendimentos informados por terceiros;

  • Dados históricos de faturamento e regularidade.

A consequência prática é clara:o Fisco não “pergunta” quanto o contribuinte pode pagar — ele cruza dados já declarados.

Se esses dados não refletem a realidade atual (por exemplo, queda abrupta de faturamento, ruptura contratual relevante ou evento extraordinário), a classificação pode se mostrar desatualizada — mas isso não significa revisão automática.

Classificação do crédito e impacto direto nos descontos

A CAPAG não é analisada isoladamente. Ela se conecta à classificação do crédito tributário, especialmente quanto à sua perspectiva de recuperação.

De forma geral:

  • Créditos com alta recuperabilidade tendem a receber menos concessões;

  • Créditos considerados difíceis ou improváveis de recuperar admitem prazos maiores e descontos mais expressivos, dentro dos limites legais e do edital aplicável.

Essa lógica foi expressamente reconhecida pela jurisprudência, que ressalta que a transação não é benefício fiscal genérico, mas instrumento direcionado a situações específicas de risco arrecadatório.

Revisão da CAPAG: quando é possível (e quando não é)

É comum o contribuinte tentar revisar sua capacidade de pagamento para obter melhores condições em determinado edital. A jurisprudência recente, contudo, tem sido bastante clara quanto aos limites dessa pretensão.

Os tribunais federais têm afirmado, de forma consistente, que:

  1. Não existe direito subjetivo à reclassificação da CAPAGA simples alegação de dificuldade financeira não obriga a Administração a alterar o enquadramento.

  2. O Judiciário não substitui a avaliação técnica da AdministraçãoO controle judicial se limita à legalidade do procedimento, não à conveniência ou oportunidade da classificação.

  3. A revisão exige prova objetiva capaz de infirmar os dados utilizadosNão basta alegar crise; é necessário demonstrar que os dados considerados estão incompletos, desatualizados ou incorretos.

Há precedentes expressos afirmando que o indeferimento de revisão não configura ilegalidade quando decorre da ausência de elementos probatórios suficientes, mesmo que a Administração não tenha solicitado complementação documental.

Em outras palavras:quem pede revisão precisa provar — não apenas afirmar.

Limites da atuação do Judiciário

Outro ponto relevante é compreender até onde o Judiciário pode ir nesses casos.

A transação tributária é considerada um instrumento administrativo regulado, e não um direito subjetivo do contribuinte. Assim:

  • Mandado de segurança não é via adequada para rediscutir critérios técnicos;

  • O Judiciário não recalcula CAPAG;

  • A intervenção judicial ocorre apenas em hipóteses de ilegalidade evidente, como violação direta à lei ou desvio de finalidade.

Esse entendimento preserva a lógica do instituto e evita que a transação se transforme em um mecanismo judicializado de concessão indiscriminada de benefícios.

Como o contribuinte deve se preparar antes de pedir revisão

Se houver efetiva mudança na realidade econômica, a preparação deve ser técnica e coerente. Em termos práticos, isso envolve:

  • Organização da documentação contábil e fiscal;

  • Demonstração objetiva da alteração econômica (queda de receita, eventos extraordinários);

  • Coerência entre o que se alega e o que foi declarado ao Fisco;

  • Avaliação prévia da viabilidade jurídica da revisão.

Pedidos genéricos, inconsistentes ou desconectados das declarações fiscais tendem a ser indeferidos — e podem gerar perda de tempo e exposição desnecessária.

Conclusão prática

A CAPAG é o núcleo decisório da transação tributária moderna. Ignorá-la significa operar no escuro.

Mais do que buscar descontos, o ponto central é entender o enquadramento do crédito, os critérios objetivos utilizados pela Administração e os limites reais de atuação administrativa e judicial.

Uma transação bem-sucedida começa antes da adesão, com análise técnica, leitura cuidadosa do edital e alinhamento entre expectativa e realidade jurídica.

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